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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2- A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica

às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3- À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do

artigo 6.º.

Artigo 15.º

Residência

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4- Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

[...]

1- A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz

efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil

português.»

2 – O capítulo IV do título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a designar-se «Oposição à aquisição

da nacionalidade por efeito da vontade».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

São aditados ao capítulo V do título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a

seguinte redação: