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14 DE JUNHO DE 2018

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«Artigo 12.º-A

Nulidade

1- É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1- A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2- Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data

do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo,

ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a

identificação como cidadão português derivar do documento emitido.

3- Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Aplicação a processos pendentes

1- O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos

processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2- O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela

presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 6.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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