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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

(CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das

Comissões Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e do Conselho Económico e

Social

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Enquadramento macroeconómico em 2016

3. Execução Orçamental

4. Dívida Pública e Garantias Prestadas

5. Fluxos Financeiros com a União Europeia

6. Fluxos Financeiros entre o Orçamento do Estado e o Setor Público Empresarial

7. Fluxos Financeiros com as Regiões Autónomas e as com as Autarquias Locais

8. Benefícios Fiscais, Subsídios e outras formas de apoio

9. Património do Estado

10. Operações de Tesouraria

11. Orçamento e Conta da Segurança Social

12. Consolidação das Contas (Administração e Segurança Social)

PARTE II – METODOLOGIA

PARTE III – AUDIÇÃO

PARTE IV – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE V – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

A Conta Geral do Estado (CGE) relativa ao ano de 2016, enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA), encontra-se em conformidade com o disposto na Lei de Enquadramento

Orçamental (LEO), a qual estabelece “as regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão

e votação das contas do Estado, incluindo a Segurança Social”.1

A LEO estabelece, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para apresentação e a forma de publicação da

CGE. Nos termos do artigo 73.º da Lei de Enquadramento Orçamental aplicável, a CGE é apresentada pelo

Governo à Assembleia da República até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeita. A Assembleia

aprecia e aprova a CGE até 31 de dezembro seguinte.

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete

à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as contas do Estado e das

1 Alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.