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18 DE JUNHO DE 2018

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em relação ao leite, leite simples meio-gordo/magro e iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição

de açúcar.

Ainda, verificou-se um desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resultante da criação de um imposto

que incide sobre aquelas, a qual já está a ter impactos significativos ao nível do consumo. O consumo de

refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente desde que entrou em vigor

o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada em vigor do imposto sobre

os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu e o das bebidas com menos

açúcar subiu em igual proporção.

Assim, atendendo ao supramencionado, entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas

é contrária à posição assumida pelo Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar.

No ano letivo de 2015/2016, o Estado gastou na distribuição de leite aos alunos do ensino pré-escolar e do

1.º ciclo do ensino básico cerca de 7,5 milhões de euros em mais de 48 milhões de pacotes de leite, a que

correspondem quase 10 milhões de litros, sendo certo que uma parte deste valor diz respeito à aquisição de

leite com chocolate, apesar de não se conseguir precisar o valor concretamente gasto.

A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de escolas, consoante as suas necessidades,

contratando diretamente com as entidades que providenciarão o seu fornecimento. As encomendas são

normalmente feitas com base no gosto dos alunos, podendo os pais dar indicação acerca do leite que os filhos

devem beber.

Ora, apesar das críticas, não existe qualquer indicação do Ministério da Educação aos vários agrupamentos

de escolas, no sentido de não fornecerem aos alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas

transmite à população a ideia de que é saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é

comercializado. Este tem níveis bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que

corresponde a 26% da dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais

elevado do que aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas

por cada 100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate.

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

Desta forma, vemos a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante medida de

salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à população

informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo dos primeiros,

pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas, bem como das

recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de leite com chocolate às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar,

garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem adição de açúcar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, determinando a não distribuição de leite

achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite

Escolar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:

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