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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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trabalho e os fardamentos, bem como o fornecimento dos produtos de forma atempada e em quantidade

suficiente para que seja possível organizar o trabalho, o que se reflete na qualidade do serviço prestado.

Recentemente, em audiência na Assembleia da República, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de

Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro revelou que, em cerca de 50 escolas da região, apenas

4 cumpriam integralmente o caderno de encargos. Implica isto que haveria cerca de 1670 horas e 32

trabalhadores a menos face ao número de refeições, de acordo com o estipulado no caderno de encargos. O

Sindicato denunciou também a elevadíssima precariedade a que cerca de 90% dos 600 trabalhadores das 170

escolas que acompanham estão sujeitos, referindo que não tem ocorrido a aplicação de medidas sancionatórias

quando os incumprimentos do caderno de encargos dizem respeito aos trabalhadores.

Além de medidas imediatas de reforço da fiscalização, como as que ficaram consagradas no Orçamento do

Estado para 2018, por iniciativa do PCP, importa ir mais longe. Segundo dados do Ministério da Educação, dos

1148 refeitórios distribuídos pelas escolas públicas de 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, 548 são de gestão

direta das escolas, 776 são concessionados a empresas e 24 são de gestão autárquica. Ou seja, pouco menos

de 50% são ainda de gestão escolar.

Neste sentido propomos que o Governo crie um procedimento para reversão da concessão das cantinas

escolares para a gestão pública e que simultaneamente assegure os meios humanos e materiais necessários

ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade das refeições fornecidas. Deste modo, o PCP

defende que deve ocorrer o regresso da exploração das cantinas à gestão das escolas, quando haja lugar a

rescisão de contrato por falta de cumprimento do caderno de encargos, bem como no final dos contratos de

concessão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gestão pública das cantinas escolares.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as cantinas escolares da responsabilidade da Administração Central,

nomeadamente das cantinas escolares das escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, das escolas do ensino

secundário e do ensino profissional.

Artigo 3.º

Fiscalização das cantinas escolares

Os contratos de concessão de cantinas escolares não podem ser renovados, na sequência de ações de

fiscalização, sempre que:

a) Se conclua pela falta de qualidade das refeições escolares;

b) Se demonstre o incumprimento do caderno de encargos, designadamente quanto à carga horária dos

trabalhadores, à razão do número de trabalhadores por número de refeições e à classificação profissional, entre

outros aspetos.

Artigo 4.º

Gestão pública das cantinas escolares

1 – O Governo estabelece um procedimento para a reversão da concessão das cantinas escolares para a

gestão pública.

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