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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e perdas suportados pelo

sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações abrangidos pelo regime especial, na

determinação da matéria coletável ao abrigo do regime especial, não prejudicando a dedução dos gastos e

perdas relativos às atividades ou navios excluídos do regime especial, na determinação da matéria coletável

ao abrigo do regime geral de tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção;

s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o sujeito passivo de voltar a

aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação;

t) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável implica que às

respetivas empresas não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do

mesmo tipo dos previstos no regime a criar nos termos da presente lei;

u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do Regime Especial

de Determinação Coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com

nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos,

desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes visa:

a) Estabelecer uma isenção de IRS para as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de

navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União

Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, condicionada à permanência a bordo do

tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação, sendo limitada a aplicação da

isenção, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do

Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União

Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português

ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a fixação

de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no sector de

transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, sendo limitada a sua aplicação, quando estejam em causa navios que efetuam serviços

regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que tenham

nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu;

c) Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao Regime Especial de

Determinação Coletável.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 14 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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