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19 DE JUNHO DE 2018

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mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da

alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, ao abrigo da

alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º;

nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à

ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, ao abrigo da alínea e) do n.º

1 do artigo 34.º;

oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à

prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 35.º;

pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de

produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos

termos da alínea c) do artigo 35.º

qq) O incumprimento pelo corretor de seguros efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e

pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º;

rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da

remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal

seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;

ss) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF

a identificação dos distribuidores que distribuam os respetivos produtos de seguros, bem como as

remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo

37.º;

tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas

diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de

qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos

de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade, nos termos

previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º;

uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida

antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos

seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º;

vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do

contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um

dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados,

nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º;

ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de

tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no

artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da

alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º;

xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título

acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou

o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos,

nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 47.º;

yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou

mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos

do n.º 2 do artigo 47.º;

zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador

de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;

aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório para os seus contratos;

bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do

mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;

ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º,

sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

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