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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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b) Organização e benefícios garantidos pelo sistema de pensões, em concreto, em matéria de fundos de

pensões, designadamente, o seu enquadramento legal, tipos de fundos de pensões e de planos de pensões,

direitos dos participantes e beneficiários, regime fiscal, estruturas de governação dos fundos de pensões,

informação aos participantes e beneficiários e gestão e supervisão dos fundos de pensões;

c) Legislação aplicável em matéria de atividade de distribuição de contratos de seguro, proteção dos

consumidores, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e legislação fiscal (benefícios,

deduções e penalizações fiscais), social e laboral relevante;

d) Mercados de seguros e outros mercados de serviços financeiros relevantes, incluindo o resseguro;

e) Tratamento de reclamações;

f) Avaliação das necessidades dos clientes;

g) Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e

h) Competência financeira.

3 - Em complemento das matérias referidas no número anterior, relativamente a produtos de investimento

com base em seguros, o curso de seguros o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:

a) Termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;

b) Vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;

c) Riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;

d) Apólices que cobram riscos do ramo Vida e outros produtos de poupança; e

Mercado de produtos de poupança.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1721/XIII (3.ª):

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DO GOVERNO «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA – 2017»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e, no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia durante o ano de 2017, o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e

pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo

e a Assembleia da República.

2 – Reafirmar o entendimento de que o Relatório do Governo sobre Portugal na União Europeia, sem

prejuízo dos pertinentes dados factuais, deverá ser mais sucinto, com uma componente essencialmente

política, que traduza as linhas de orientação estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado,

todos os anos, por ocasião da análise e debate deste Relatório do Governo.

3 – Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto na alínea

b), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, e pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório

do Governo “Portugal na União Europeia – 2017”.

Assembleia da República, 12 de junho 2018.

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.