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20 DE JUNHO DE 2018

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floresta e expor o projeto-piloto desenvolvido pelo Grupo de Intervenção, Proteção e Socorro (GIPS) nos

conselhos de Porto de Mós e de Alcanena que se traduziu, em 2013, em resultados muito satisfatórios.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente, em coordenação com

as Comunidades Autónomas, quem implementa os programas específicos de prevenção de incêndios

florestais, em cumprimento do artigo 44 da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes. A gestão florestal

sustentável realiza-se através da implementação do Plan Forestal Español, do Plan Nacional de Acciones

Prioritarias en materia de Restauración hidrológico-forestal, control de la erosión y lucha contra la

desertificación (PNPA), assim como a execução de diversas medidas incluídas no Plan de Activación

Socioeconómica del Sector Forestal (PASSFOR).

Os diplomas fundamentais nesta área fazem parte do Código da Natureza e da Biodiversidade e são, a

nível nacional, aLey 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes(versão consolidada),a Ley 55/1980, de 11 de

noviembre, de Montes Vecinales en Mano Comúne oDecreto 485/1962, de 22 de febrero,que aprova o

Reglamento de Montes(versão consolidada),o qual se mantém em vigor em tudo o que não contrariar a Ley

43/2003, de 21 de noviembre e até à entrada em vigor dos diplomas de execução e das leis autonómicas

florestais ou de montanha.

As infrações cometidas no âmbito do normativo florestal são consideradas infrações administrativas e vêm

previstas nos artigos 67 e seguintes da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, para além das consagradas nas

legislações autonómicas. Por exemplo, na Galiza, vigora a Ley 3/2007, de 9 de abril, De prevención y defensa

contra los incendios forestales de Galícia, a qual estabelece a classificação das infrações florestais e o

respetivo regime sancionatório nos artigos 50 e seguintes. De igual modo, a Ley 7/2012, de 28 junio, De

montes de Galicia, define no seu artigo 127 e seguintes, a classificação de infrações em matéria florestal, e no

artigo 131 e seguintes o respetivo regime sancionatório. Já no caso da Andaluzia, vigora a Ley 5/1999, de 29

de junio, De prevención y lucha contra os incêndios forestales, que prevê no artigo 64 e seguintes o respetivo

regime das infrações e sanções em matéria de incêndios florestais.

O crime de incêndio florestal encontra-se definido e tipificado nos artigos 352.º a 355.º. A prática do crime

de incêndio florestal acarreta uma pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 12 a 18 meses (artigo 352.º),

estando previstas penas mais pesadas caso ocorram as circunstâncias agravantes previstas no artigo 353.º.

Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a classificação do solo nas áreas afetadas

por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta anos (artigo 355.º).

Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação

dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal

danificado e a proteção dos espaços naturais.

O elenco normativo relativo à prevenção dos incêndios florestais vigente em cada Comunidade Autónoma

pode ser consultado aqui.

FRANÇA

Em termos governamentais a política da prevenção dos incêndios florestais é da competência do Ministère

de l'Agriculture et de l’Alimentation(ALIM’AGRI), em ligação com o Ministère de l'Intérieur e com o Ministère

dela Transition Écologique et Solidaire. A proteção das florestas compreende quatro grandes linhas de ação:

1. Prevenção e deteção: redes de observação e de previsão meteorológicas (Méteo France) baseadas nas

condições do meio (temperatura, vento, humidade, relevo, exposição solar…) para estabelecer os níveis de

risco. Paralelamente, uma investigação cuidada às causas dos incêndios permite uma implantação mais

racional e eficaz dos meios de prevenção e intervenção.

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