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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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e do Porto. Esta última Lei foi revogada pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de

Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), transmitindo para as Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e

contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, cabendo-lhes assim a exploração de serviço público de transporte de passageiros.

Refira-se, ainda, que em 2011 foi aprovada a Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, dos Ministérios das

Finanças e da Economia e do Emprego, que define as condições de atribuição do Passe Social e os

procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Esta Portaria pretendeu

alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de dezembro (Cria passes sociais intermodais

para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de abril (Cria novas modalidades de passes sociais

para alguns operadores de transporte (e revoga a anterior), e n.º 736/77, de 30 de novembro (Cria dois novos

tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes coletivos da Área

Metropolitana de Lisboa. A Portaria sofreu a sua primeira alteração pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro

– Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atribuição do

Passe Social e o procedimento relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente o caso de Espanha, Finlândia e

Reino Unido, remete-se a análise para a nota técnica.

IV – INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa.

V – APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA PUBLICAÇÃO

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, desde logo, em resultado da indemnização compensatória prevista no artigo 9.º.

Todavia, a informação disponível não permite quantificar tais custos.

Prevê ainda que competirá ao Governo definir a fórmula de cálculo da repartição de receitas do “Andante”,

passe social intermodal, pelos operadores.

VI – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede

Plenário da Assembleia da República.

VII – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1 – A presente iniciativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a um projeto de lei;

2 – A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas;

3 – O projeto de lei n.º 807/XIII (3.ª) (PCP) reúne as condições constitucionais e regimentais para ser

debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

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