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20 DE JUNHO DE 2018

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É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”. Ao prever que aos operadores de

transportes públicos coletivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, seja atribuída anualmente uma

indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações

inerentes à prestação de serviço público, o projeto de lei em análise, em caso de aprovação, parece implicar

encargos orçamentais. Contudo, ao diferir a entrada em vigor, fazendo-a coincidir com o Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação (artigo 11.º) os proponentes acautelam a sua conformidade com a “lei-travão”.

Este projeto de lei deu entrada no dia 16 de março de 2018, foi admitido no dia 20 do mesmo mês,

anunciado no dia 21 e baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A iniciativa em análise pretende consagrar o “Andante”, passe social intermodal, como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualizar o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área

Metropolitana do Porto.

Num dos parágrafos da Exposição de Motivos, o legislador diz que pretende revogar o Decreto-Lei n.º 8/93,

de 11 de janeiro, mas não o faz no texto do projeto, onde não existe qualquer norma revogatória, pelo que se

sugere a ponderação dessa revogação, que tem de ser expressa, em sede de apreciação na especialidade e a

inclusão da necessária norma para o efeito, em caso de aprovação do projeto em análise.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 11.º, o que está conforme com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização

de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos,

independentemente dos rendimentos que auferem.

O regime dos títulos combinados de transportes, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de

janeiro, com o objetivo de se melhorar “o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de

títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos

flexíveis e desburocratizados”, como é referido no seu preâmbulo. Este diploma revogou entretanto dois

diplomas precursores na definição de títulos de transportes coletivos: os Decretos-lei n.os 415-A/86, de 17 de

dezembro (Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes), e 15/90, de 8 de

janeiro (que altera o anterior).

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