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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Posteriormente, em 2003, por intermédio do Decreto-lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, foi determinada a

transferência para as Autoridades Metropolitanas de Transportes das atribuições e competências conferidas

pelo diploma de Janeiro de 1993. O Decreto-lei n.º 268/2003, por sua vez, foi entretanto revogado pela Lei n.º

1/2009, de 5 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto. Esta última Lei foi revogada pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o

Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), transmitindo

para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos

patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto, cabendo-lhes assim a exploração de serviço público de transporte de passageiros.

Refira-se, ainda, que em 2011 foi aprovada a Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, dos Ministérios

das Finanças e da Economia e do Emprego que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os

procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Esta Portaria pretendeu

alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de dezembro (Cria passes sociais intermodais

para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de abril (Cria novas modalidades de passes

sociais para alguns operadores de transporte [e revoga a anterior]), e n.º 736/77, de 30 de novembro (Cria

dois novos tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes

coletivos da Área Metropolitana de Lisboa. A Portaria sofreu a sua primeira alteração pela Portaria n.º

36/2012, de 8 de fevereiro – Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as

condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que

lhe está associado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

Finlândia e Reino Unido.

ESPANHA

O artículo 26.1.6 del Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid confere a Comunidade de Madrid

a competência exclusiva en matéria de “ferrocarriles, carreteras y caminos cuyo itinerario discurra

íntegramente en el territorio de la Comunidad de Madrid y, en los mismos términos, sobre el transporte

terrestre y por cable. Centros de contratación y terminales de carga en materia de transportes terrestres en el

ámbito de la Comunidad”.

Considerando de grande importância o transporte rodoviário para o desenvolvimento económico e social da

Comunidade de Madrid e a vontade de garantir um sistema de mobilidade sustentável, justifica-se a adoção de

legislação como a Ley 5/2009, de 20 de octubre, de Ordenación del Transporte y la Movilidad por Carretera

(Ley autonomica) na qual são de salientar os seguintes princípios:

Facilitar o direito à mobilidade dos cidadãos em todo o seu território, intermodalidade e livre escolha dos

meios de transporte, sejam públicos ou privados, assegurar o bom funcionamento da rede de transportes

públicos da Comunidade, exercendo as funções de planeamento, gestão e coordenação, em conformidade

com o disposto na presente lei e demais disposições em vigor, e estabelecer o preçário e taxas que lhe são

legalmente atribuídas, em matéria de transporte público.

No que há coordenação de serviços urbanos e interurbanos diz respeito, cabe-lhe:

1. Os transportes rodoviários urbanos e interurbanos, especialmente os que constituem transportes

públicos regulares para uso geral, serão coordenados de acordo com as regras estabelecidas para o efeito

pela Comunidade de Madrid, respeitando as competências correspondentes aos municípios, acordos e

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