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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Foi assim aprovado um texto final das duas iniciativas, o qual contém aperfeiçoamentos de redação

impostos pelas regras da legística.

7 – Segue em anexo o texto final dos projetos de lei e a proposta de alteração apresentada.

Palácio de São Bento, em 20 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, e determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 36.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b),

c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável

pela área da Justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração

digna e justa aos advogados intervenientes.

3 – A portaria referida no número anterior deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para

vigorar no ano seguinte.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, deve ser revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em

vigor da presente Lei, para o efeito de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e para a

compensação das despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de

honorários e despesas.

Palácio de São Bento, em 20 de junho de 2018

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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