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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se ainda que a presente iniciativa legislativa, ao prever a eliminação do aumento do imposto sobre

produtos petrolíferos (ISP), parece poder ter efeitos orçamentais. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e o

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição vedam aos Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de

iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípioconhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode

ser ultrapassado através de uma norma que preveja a produção de efeitos ou a entrada em vigor com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2018 foi admitido e anunciado a 23 de maio,

tendo baixado, nessa data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) e foi

nomeado relator do parecer o Sr. Deputado António Ventura (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário” estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes e que, como tal, cumpre ter em consideração na redação normativa.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário. Porém, não menciona que prevê eliminar a Portaria n.º 385-I/2017, de

29 de dezembro.

Assim, sugere-se o seguinte título:

“Revoga a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, eliminando oaumento do imposto sobre os

produtos petrolíferos (ISP) ”

Refira-se que a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, foi aprovada ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho (aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro: “Os valores das taxas

unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos

petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da economia (…).”

Chama-se a atenção para o facto de existir alguma controvérsia doutrinal sobre a discricionariedade do

legislador parlamentar quanto a alterar ou revogar uma portaria, cuja competência foi atribuída por lei da

Assembleia da República ao Governo. De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do

Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo

sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos

que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da

separação de poderes: “Tão pouco pode o Parlamento, por via legal, dar instruções ou injunções ao Governo

sobre o modo de exercício do seu poder regulamentar, já que entre os dois órgãos não existe uma relação de

hierarquia.” Poderia entender-se que essa lei exerce indevidamente um poder regulamentar reservado a outro

órgão ainda que por força de lei ordinária (e não da Constituição ou de lei reforçada). De acordo com a

aplicação do critério hierárquico que decorre do artigo 241.º da Constituição, é possível a uma lei revogar outra

lei alterando a competência regulamentar dela resultante, mas já parece mais controverso que a lei faça aquilo

que ela própria atribuiu numa norma de competência regulamentar com conteúdo diverso. Seria talvez mais

adequado que se procedesse também, ou antes, à alteração da lei que definiu a referida competência

regulamentar.

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