O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

43

Nota-se, ainda assim, que o artigo 290.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2018, revogou a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário” que prevê que,

na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia

após a suapublicação”.Refira-se ainda que a iniciativa prevê no seu artigo 2.º (Eliminação) que, com a sua

entrada em vigor, ficam repristinados os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o

n.º 7.º da Portaria n.º 5010/2005, de 9 de junho, o que, em caso de aprovação, deve constar de um artigo

autónomo identificado com epígrafe referente a essa repristinação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo3, estão sujeitos a

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

«a) Os produtos petrolíferos e energéticos;

b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos

em uso como carburante;

c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a

serem consumidos em uso como combustível;

d) A eletricidade abrangida pelo código NC 2716.»

A Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, que “atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário”,

reveste-se, assim, de caráter regulamentar, aplicando o disposto no artigo 92.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo e procedendo à “atualização, ao nível da inflação, do valor das taxas de ISP a aplicar

no ano de 2018” a esses produtos.

Em relação às restantes portarias anteriores sobre a mesma matéria citadas na exposição de motivos do

projeto de lei em análise, a Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, não foi objeto de expressa revogação

na sua totalidade, tendo a Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio, mantido em vigor o n.º 3 do seu artigo 2.º

(sobre o “gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49”). Esta última

portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro, depois também revogada pela

Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro. Finalmente, esta portaria veio a ser eliminada pela já citada

Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, hoje em vigor.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS – Evolução do mercado dos

combustíveis rodoviários [Em linha]: 3.º trimestre de 2017 – cotações e preços gasolina 95, gasóleo

rodoviário e GPL Auto. [Sl]: APETRO. Informação n.º 66, (out. 2017). [Consult. 30 maio 2018]. Disponível

3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8 Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lu
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE JUNHO DE 2018 9 parece infringir a Constituição ou os princípios nela consign
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10 III. Enquadramento legal e doutrinário e a
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JUNHO DE 2018 11 crime de prevenção prioritária a partir da terceira lei, a L
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12 PORTUGAL. Assembleia da República.
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JUNHO DE 2018 13 floresta e expor o projeto-piloto desenvolvido pelo Grupo de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 14 2. Vigilância das florestas: meios terrest
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE JUNHO DE 2018 15 foi notificado (artigo L135-2). A obrigação de limpeza do te
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16  Petições  A base de dados da Ativ
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE JUNHO DE 2018 17 b) .........................................................
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 VIII – Anexos I – CON
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2018 19 Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força da a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 e do Porto. Esta última Lei foi revogada p
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2018 21 Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018. O De
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 o e consideram como “Uma medida que contri
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2018 23 É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeit
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 Posteriormente, em 2003, por intermédio do
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2018 25 acordos que são feitos com eles e as competências do Consórc
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 Efetuada uma pesquisa à base de dados do p
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JUNHO DE 2018 27 I. b) Objeto, motivação e conteúdo Os proponentes do p
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28 relacionados com o alegado processo de ado
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JUNHO DE 2018 29 De registar, a este propósito, a informação prestada e refer
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30 Ora, na sequência das denúncias apresentad
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JUNHO DE 2018 31 2. Em síntese, a iniciativa legislativa em apreço promove a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JUNHO DE 2018 33 Além destas diligências e na sequência da aprovação do relat
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34 A presente iniciativa toma a forma de proj
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JUNHO DE 2018 35 injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável su
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36 Proteção da Criança O Decreto-Lei n
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JUNHO DE 2018 37 Instrumentos internacionais Relacionado com a matéria
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 38 V. Consultas e contributos N
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JUNHO DE 2018 39 Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, considerando que
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 40 De referir, por último, que os serviços al
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JUNHO DE 2018 41 Nota Técnica Projeto de lei n.º 884/XII
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42 caso de aprovação, dando assim cumprimento
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44 em: WWW:
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JUNHO DE 2018 45  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 45