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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Considera o Sr. Deputado André Silva, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece como

contraordenações condutas que potenciam os riscos de incêndios florestais, como um dos diplomas mais

incumpridos.

Afirma o proponente que, atendendo aos bens jurídicos em causa e à patente e notória ineficiência do

recurso a meras coimas aplicáveis aos prevaricadores, essas ações deveriam dar azo a responsabilidade

criminal.

Pretende o subscritor que, face aos efeitos das alterações climáticas, se alterem e adequem as datas de

início e fim do período crítico de risco de incêndio.

Por fim, considera o Sr. Deputado André Silva, parece fundamental impedir a plantação de determinadas

espécies junto às vias rodoviárias e ferroviárias, privilegiando a plantação de espécies folhosas autóctones.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as

medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema Nacional de Defesa da Floresta conta Incêndios, no

sentido de do reforço das normas relativas à prevenção de incêndios.

A nota técnica da iniciativa apresenta de forma sistemática, não só as propostas de alteração ao

supracitado Decreto-Lei, como também as cinco alterações anteriores que já introduzidas.

Ainda na Nota Técnica, é referida de forma exaustiva a responsabilidade criminal prevista para os

incêndios florestais.

Em termos de antecedentes parlamentares, destaca-se o Decreto-Lei n.º 124/2006, devidamente

enquadrado na Nota Técnica da iniciativa em apreciação.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas

pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 645/XIII (3.ª) – Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de

indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017 e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações.

Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra

incêndios em Portugal.

5. Consultas e contributos

Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando a sua opinião para o debate em Plenário.