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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane/ Cidalina Antunes (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Joaquim Ruas (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, subscrita pelo Senhor Deputado André Silva (PAN)

refere-se que “O sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em

Portugal ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre relativamente á área florestal

ardida, perda de vidas humanas (110 até ao momento) não humanas (o número é indeterminado), bem como

a destruição de bens materiais e naturais”.

Sublinha-se que esta calamidade surge como consequência de vários fatores e que um dos principais

motivos apontados como causa da proliferação de incêndios, prende-se com a ausência de gestão ordenada

do combustível presente nas áreas florestais.

Refere-se o fato de várias premissas legais que obrigam os agentes envolvidos na gestão da floresta,

premissas essas frequentemente desconsideradas e incumpridas, sendo que este comportamento pode ter

efeitos devastadores para o país, como aconteceu no último Verão.

Releva-se que o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho estabelece como contraordenações condutas

que potenciam a calamidade que representam os incêndios florestais, nomeadamente as previstas nos artigos

15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, e 30.º, (referentes às redes secundárias de combustível; fogo técnico; queimadas,

queima de sobrantes; realização de fogueiras, lançamento de foguetes; utilização de maquinaria).

Afirma-se que atendendo aos bens jurídicos em causa e á patente e notória ineficiência do recurso a meras

coimas aplicáveis aos prevaricadores, essas ações deveriam dar azo a responsabilidade criminal, tutelando

diretamente desta forma, bens jurídicos primacialmente consagrados na Lei Fundamental como são a vida, a

integridade física ou bens patrimoniais de grande valor.

O subscritor pretende também que se altere e adeque, face aos efeitos das alterações climáticas, a data de

início e fim do período crítico de incêndios, recordando que dois dos piores incêndios ocorridos em 2017

ocorreram fora desse período.

Por último, pretende também impedir a plantação de determinadas espécies junto às vias rodoviárias e

ferroviárias, privilegiando-se a plantação de espécies folhosas autóctones, tendo em conta o que aconteceu no

último Verão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que “Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas

no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios”, é subscrita e apresentada à Assembleia da

República pelo Deputado Único Representante de Partido do PAN – Pessoas, Animais e Natureza, no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e, igualmente, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-

se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal (embora o título possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, tal como

sugerido no ponto seguinte desta nota técnica) e é precedida de uma exposição de motivos, dando

cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não

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