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20 DE JUNHO DE 2018

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b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação,

nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;

c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês

da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no

mercado da mercadoria subjacente.

3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não

financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade

comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da

Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:

a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em

consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses

instrumentos;

b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada

contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.

5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar

ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites

de posições definidos nos termos do n.º 1.

6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:

a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que

pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014;

b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.

7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder

às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.

8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes

em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade

competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central)

deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento.

9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as

autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.

10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos,

deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas

quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades

competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias

é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de

informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.

12 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se

verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do

mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.

13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua

adoção.

14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:

a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção

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