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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.

Artigo 17.º

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras

mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente

capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

2- A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no

âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma

situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em

estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de

imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de

seis meses:

a) A suspensão da atividade;

b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;

c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €

2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:

a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os

1 e 5 do artigo 6.º;

b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

e no artigo 9.º;

d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;

e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do

n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €

1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º

3 do artigo 3.º;

b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do

n.º 2 do artigo 26.º;

d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 6.º.