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20 DE JUNHO DE 2018

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b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações

no plano de manutenção.

6- (Revogado.)

Artigo 44.º

Ventilação

1- No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de

ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo

40.º para edifícios novos.

2- Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes

intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do

ar interior, preferencialmente por ventilação natural.

3- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios

sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham

impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto

de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o

licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,

nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos

a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação

existente antes da intervenção.

4- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números

anteriores, quando aplicável, devem:

a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a

atualização desta;

b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no

plano de manutenção.

5 – (Revogado.)

Artigo 45.º

Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos

1- Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados,

conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.

2- O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o

plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às

características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.

3- O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças

escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.

4- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir

com o disposto no presente artigo.

SUBSECÇÃO III

Edifícios existentes

Artigo 46.º

Comportamento térmico

Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico,

exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º.

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