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20 DE JUNHO DE 2018

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funcionamento do edifício.

4- Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes

devem:

a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;

b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a

atualização desta;

c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações

no plano de manutenção.

5- Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:

a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com

exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de

climatização instalada ou prevista instalar;

b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se

encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.

6- Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do

número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área

da energia.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 50.º

Edificação e utilização

1- Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a

demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.

2- Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria

identificada no número anterior.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas

de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas

de controlo prévio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Balcão único

1- Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre

os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único

eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2- Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 52.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas

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