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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

46

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26

de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e

estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato

médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos

do n.º 2 do artigo 24.º.

4- Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e

atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de

avaliação.

Artigo 7.º

[…]

1- A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro

do respetivo período normal de trabalho, o temponecessário para o exercício das respetivas funções, o qual

não deve exceder o limite de três horas semanais.

2- Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e

vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal

completo.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1- Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado

um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade

titular do serviço ou estabelecimento de formação.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato

médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e

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