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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e

em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível

e exista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.

Artigo 3.º

Direitos em matéria de informação e de tratamento

1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que nisso tenham consentido

depois de informadas pelos profissionais de saúde, têm direito a receber informação detalhada sobre os

seguintes aspetos relativos ao seu estado de saúde:

a) A natureza da sua doença;

b) O prognóstico estimado;

c) Os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis.

2- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm também direito a participar ativamente

no seu plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam receber, mediante consentimento informado,

podendo recusar tratamentos nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo das competências dos

profissionais de saúde.

3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm ainda direito a receber tratamento

rigoroso dos seus sintomas, e nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo ou a agudização

de um estado prévio, à contenção química dos mesmos através do uso dos fármacos apropriados para o efeito,

mediante prescrição médica.

4- A contenção física com recurso a imobilização e restrição físicas reveste caráter excecional, não

prolongado, e depende de prescrição médica e de decisão da equipa multidisciplinar que acompanha a pessoa

doente.

Artigo 4.º

Obstinação terapêutica e diagnóstica

As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a ser tratadas de acordo com os

objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser alvo

de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas que

prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento, em conformidade com o previsto nos

códigos deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros e nos termos de normas de

orientação clínica aprovadas para o efeito.

Artigo 5.º

Consentimento informado

1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a dar o seu consentimento,

contemporâneo ou antecipado, para as intervenções clínicas de que sejam alvo, desde que previamente

informadas e esclarecidas pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que a acompanham.

2- O consentimento previsto no número anterior deve ser prestado por escrito, no caso de intervenções de

natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, sendo obrigatoriamente

prestado por escrito e perante duas testemunhas quando estejam em causa intervenções que possam pôr em

causa as suas vidas.

3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que devidamente informadas sobre

as consequências previsíveis dessa opção pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que as