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20 DE JUNHO DE 2018

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DECRETO N.º 216/XIII

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2015/1794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE

OUTUBRO DE 2015, NA PARTE EM QUE ALTERA A DIRETIVA 2001/23/CE DO CONSELHO, DE 12 DE

MARÇO DE 2001, E A DIRETIVA 2009/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE

MAIO DE 2009, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 15/97, DE 31 DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 146/2015, DE 9 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico

do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015,

de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa,

bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, transpondo

para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos marítimos, pela Diretiva (UE)

2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às seguintes diretivas:

a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos

Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de

empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;

b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição

de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas

empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de

trabalho a bordo das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de

empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em

um ou mais navios de mar.

3 - (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: