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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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DECRETO N.º 212/XIII

ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS E

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo

procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação

e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção

primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,

independentemente de terem natureza pública ou privada.

2 – A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que

aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de

novembro, e 28/2016, de 23 de junho.

CAPÍTULO II

Bases e condições do programa de prevenção primária e controlo da cactéria Legionella

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,

ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos;

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores.

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.

2 – Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em micro gotículas de água.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam: