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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

As parcerias público privadas, em particular as ainda existentes na Saúde, representam uma fatura que está

sempre a crescer e que está a prejudicar o SNS, ao transferir para privados centenas de milhões de euros que

deveriam ser investidos, de forma direta, no Serviço Nacional de Saúde. As PPP são fundamentais para que os

grupos privados aumentem os seus rendimentos operacionais, ganhem escala, capacidade de endividamento e

capacidade de financiamento, e por sua vez se instalem em hospitais integralmente privados, esvaziando a

capacidade de resposta do SNS.

O papel do Estado não é o de garantir rendas ou receitas operacionais aos privados. O papel do Estado, com

o Serviço Nacional de Saúde, é o de garantir um serviço de saúde de qualidade que é universal, geral e que

deve ser gratuito. E essa missão pode e deve ser feita com gestão pública dos hospitais e com a consequente

reversão das PPP.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

2. A Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido em Plenário.

3. Face ao exposto, deve o presente Parecer ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: Nota técnica do projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) (PCP) – Determina a redução de encargos e a reversão

de parcerias público-privadas.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) (PCP)

Determina a redução de encargos e a reversão de parcerias público-privadas

Data de admissão: 20-03-2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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