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22 DE JUNHO DE 2018

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Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em

sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá com a lei do Orçamento seguinte à sua publicação. Porém, o n.º 2 do mesmo exceciona desta

regra o artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A norma mostra-se conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, que define as normas especiais aplicáveis às parcerias público-

privadas, constituiu o primeiro diploma especificamente dirigido às parcerias público privadas, doravante

designadas de PPP.

Este regime foi posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que

disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,

fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de

Acompanhamento de Projetos.

O conceito legal de PPP encontra-se no n.º 1 do artigo 2.º, entendendo-se esta por «o contrato ou a união

de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma

duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma

atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento,

financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado».

São «parceiros públicos» todas as empresas públicas e não apenas as entidades públicas empresariais,

incluindo todas as constituídas pelo Estado, entidades públicas estatais, por fundos e serviços autónomos ou

por empresas públicas com vista à satisfação de necessidades de interesse geral [alíneas d) e e) do artigo 2.º].

Para participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de

PPP, através da prestação de apoio técnico especializado, foi criada a Unidade Técnica de Acompanhamento

de Projetos (Capítulo VIII), entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, na dependência do

Ministério das Finanças, assegurando a acumulação e concentração de experiencia no setor público na área

das PPP, bem como o aperfeiçoamento e otimização dos meios técnicos e humanos ao dispor dos entes

públicos, tendo por objetivo eliminar a dispersão de múltiplas tarefas por diferentes entidades.

Esta Unidade, além de assegurar o apoio técnico especializado ao Governo, presta ainda apoio técnico a

entidades públicas na gestão de contratos e no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes

projetos que não se enquadram na definição legal de PPP.

O controlo financeiro e orçamental estende-se também às fases de execução e modificação das PPP,

permitindo-se, por parte do parceiro público, um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato,

exigindo-se, porém, uma estimativa prévia dos seus efeitos financeiros (n.º 1 do artigo 20.º).

Este regime deve ainda ser articulado com o Código dos Contratos Públicos8, nomeadamente no que respeita

à escolha do procedimento (artigo 15.º n.º 1) ou ao regime relativo à partilha de benefícios e novas atividades

(artigo 45.º).

8 Diploma consolidado retirado do Portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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