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22 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 878/XIII (3.ª)

(ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, FIXANDO UMA DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA DO

VALOR DAS PROPINAS PAGAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o projeto de lei n.º 878/XIII (3.ª), «Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando

uma diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – A presente iniciativa deu entrada em 15 de maio de 2018, foi admitida no dia 16 de maio, tendo baixado,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

4 – O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular.

5 – A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto (artigo 2.º), e Entrada em vigor (artigo 3.º).

6 – Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar «Os Verdes» (PEV) propõe-se alterar a Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior, com vista a, de forma progressiva, garantir a gratuitidade do acesso ao ensino superior, em

cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa,

considerando como insuficiente a suspensão do aumento do valor das propinas promovida pelo artigo 180.º da

Lei do Orçamento do Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

7 – Na exposição de motivos, os autores referem que «(…) tendo em conta o elevado valor das propinas, a

verdade é que os custos das famílias com o ensino superior são bastante significativos e inibidores da frequência

deste patamar de ensino por parte de muitos jovens (…)».

8 – Não obstante «A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 74.º, n.º 2, alínea e), como

dever do Estado o de ‘estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino’. No entanto,

aquilo que temos verificado, especialmente no ensino superior tem sido exatamente o contrário».

9 – Aludindo que «Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos não têm garantido um financiamento

adequado do ensino superior. Esse financiamento tem de ter em conta as necessidades correntes, como os

salários dos docentes e não docentes e os outros diversos custos de funcionamento regular, mas tem igualmente

de considerar o investimento e o desenvolvimento das instituições».

10 – Salientando que «A qualificação superior dos cidadãos tem de ser de vista como um investimento do

Estado, que irá inclusivamente receber o seu retorno através do trabalho e do conhecimento que os cidadãos

produzem».

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