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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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superior, com vista a, de forma progressiva, garantir a gratuitidade do acesso ao ensino superior, em

cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa,

considerando como insuficiente a suspensão do aumento do valor das propinas promovida pelo artigo 180.º da

Lei do Orçamento do Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Para tanto, propõe a alteração do n.º 2 do artigo 16.º da referida lei, que passará a ter a seguinte redação «A

propina é fixada com um valor que corresponderá em cada ao letivo a uma diminuição não inferior a 10% do

valor fixado no ano letivo anterior», promovendo, assim, a eliminação das propinas no prazo de 10 anos.

A iniciativa é composta por um total de 3 artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o segundo identificador

da alteração pretendida introduzir, e o terceiro regulador da sua vigência que, atendendo à existência de

implicações orçamentais, pretere a sua entrada em vigor para após a data de publicação da Lei do Orçamento

do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo PEV, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento, princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei

em causa parece implicar encargos orçamentais ao prever a diminuição progressiva do valor das propinas.

Contudo, ao diferir a entrada em vigor fazendo-a coincidir com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação

(artigo 3.º) os proponentes pretendem acautelar a sua conformidade com a «lei-travão».

Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de maio de 2018, foi admitido e anunciado em 16 de maio, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final, nomeadamente para o aproximar do objeto da iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» — preferencialmente no título — «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar» — no articulado — «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

O presente projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que, conforme consulta

ao Diário da República Eletrónico, consta como tendo sido alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,

62/2007, de 10 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 68/20171, de 9 de agosto,

e 114/2017, de 29 de dezembro, tal como os proponentes também referem. Todavia, constata-se que três

1 A Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, constituiu a terceira alteração a esta lei.

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