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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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6 – O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 – Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.

9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases

do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos,

sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de

pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.»

Por outro lado, o texto original da Lei n.º 37/2003 teve origem na proposta de lei n.º 65/IX e os das leis que

sucessivamente a modificaram nas seguintes iniciativas legislativas:

— O da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto (Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira

alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro),

nos projetos de lei n.os 52/X (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo), 54/X (Regula a organização de

atribuição de graus académicos no Ensino Superior, em conformidade com o processo de Bolonha, incluindo o

sistema europeu de créditos), 55/X (Lei de Bases da Educação) e 59/X [Alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro)] e na

proposta de lei n.º 7/X (Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases

do Sistema Educativo, regulando a organização de Graus e Diplomas do Ensino Superior, na sequência do

processo Europeu de Bolonha);

— O da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), na proposta

de lei n.º 148/X (Aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior);

— O da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto [Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)],

no projeto de lei n.º 166/XIII (Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)4, tendo sido rejeitados os projetos de lei n.os

128/XIII (Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não

reconhecimento do ato académico), 158/XIII (Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores), 159/XIII (Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas) e 298/XIII (Proíbe o aumento da propina

do Ensino Superior Público), que com aquele foram debatidos em conjunto.

De resto, o próprio regime jurídico autonomizado na Lei n.º 62/2007 e uma outra lei de bases — a Lei de

Bases do Sistema Educativo5, aprovado pela Lei n.º 46/86 — constituem igualmente diplomas enquadradores

da Lei n.º 37/2003, pontualmente alterado pelo projeto de lei sob análise, tendo como pano de fundo os princípios

constitucionais sobre o acesso ao ensino.

Com efeito, de acordo com a Constituição da República Portuguesa «os jovens gozam de proteção especial

para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…» [artigo n.º

4 A nota técnica produzida acerca deste projeto de lei indica exemplos de valores concretos das propinas aplicadas aos alunos em determinados anos letivos, por força do respetivos regulamentos, nas Universidades do Porto e de Lisboa. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico.

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