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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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usufruam das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento

do Estado, estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os

obstáculos de ordem socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade

da frequência do ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com

aproveitamento.

Importa acrescentar que as comunidades autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes atribui

competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à distribuição de

recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos das

universidades, o número de professores e a quantidade de investigações realizadas.

Estabelece-se ainda um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de propinas face aos

custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas, mestrados que

habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na situação anterior)

e do ano de estudos. Está também prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade dos custos

com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de idade que não

detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-Membros da União

Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o princípio da

reciprocidade.

As bolsas de estudo podem ser atribuídas em caso de dificuldades económicas, podendo atingir o valor fixo

de € 1500 ou variar entre € 60 e € 2843,89. No caso de estudantes que residam nas Ilhas Canárias ou Baleares

ou nas cidades de Ceuta e Melila e que tenham de se deslocar para o continente para prosseguir os seus

estudos, a bolsa poderá variar entre os € 442 e os € 937. Todos os estudantes que beneficiem do pagamento

de bolsas por motivos económicos estão dispensados do pagamento de propinas.

FRANÇA

A Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro

de 1946, consagrando o seu n.º 13 como dever do Estado a organização do ensino público gratuito e laico em

todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira e da gestão dos recursos humanos

e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu

favor (capítulo I do Título III). Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para

o que designa de «vida universitária», determinando o seu capítulo I, intitulado «as ajudas aos estudantes» (les

aides aux étudiants), a concessão de isenções de prestações aos estudantes favorecendo a ajuda a estudantes

em situação financeira frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11, a obrigação do pagamento de propinas é

feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais. O artigo 12 do mesmo diploma

concede ainda isenções de propinas nos casos de os alunos serem beneficiários de bolsas de estudo, de acordo

com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A modalidade de atribuição de

bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do Código da Educação e deve

obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da idade, do diploma a obter, da

nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

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