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22 DE JUNHO DE 2018

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estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

A relação entre as bolsas de estudo por dificuldades económicas e a frequência do ensino superior

corresponde à atribuição das mesmas a estudantes com menos de 28 anos de idade. O valor a conceder a título

de bolsa depende de critérios sociais, sendo os estudantes distribuídos em categorias baseadas nos

rendimentos familiares. No limite, os alunos mais carenciados podem aceder a uma bolsa no valor de € 1007.

Em regra, estas bolsas são cumulativas com bolsas de mérito cujos valores podem ascender aos € 900.

Considerando que alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo estão isentos do pagamento de taxas,

no ano letivo de 2014/15 estes alunos corresponderam a cerca de 34,7% do universo estudantil.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se

pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

 Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior público;

 Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do ensino superior público;

 Projeto de lei n.º 811/XIII (3.ª) (PCP) – Financiamento do ensino superior público;

 Projeto de lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes;

 Projeto de resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (Os Verdes) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior

público.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de maio de 2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Considerando a matéria em causa, sugere‐se, ainda, a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 CRUP – Conselho de Reitores;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Conselho Nacional de Educação;

 Conselho Nacional da Juventude.

Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da

aprovação da presente iniciativa, a fixação de uma diminuição progressiva do valor das propinas parecem

implicar necessariamente diminuição de receitas para o Orçamento do Estado.

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