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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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PROJETO DE LEI N.º 929/XIII (3.ª)

ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS

DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D, DE 11 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A recolha, desmantelamento e abate de veículos em fim de vida (VFV) é um processo já profundamente

implementado no nosso país, em centros devidamente licenciados para o efeito e em sintonia com a legislação

nacional e comunitária, constituindo um processo fundamental à sustentabilidade.

De facto, através deste processo, estamos a dar expressão à política dos 3 R, Reduzir, Reutilizar e Reciclar,

orientação que deve estar presente sempre que falamos de resíduos e sobretudo da política pública de resíduos

e que resulta também de compromissos assumidos pelo nosso país no plano internacional, nomeadamente na

Conferência do Rio 92.

Assim, não só, se evita a produção de resíduos, ganhando enfoque o primeiro «erre» e, por outro lado,

prolonga-se o tempo de vida útil de muitas peças, que são reutilizadas e, por fim, é dado um destino adequado

aos materiais não reutilizáveis.

Ou seja, este processo potencia o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem,

dando outro destino aos resíduos suscetíveis de valorização que não a sua deposição em aterro, e promove

simultânea e significativamente a redução da produção de resíduos.

Atualmente os veículos em fim de vida encontram-se, e bem, sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Sucede que este diploma legal, como decorre do n.º 7 do seu artigo 87.º, obriga os operadores licenciados

para estes processos, a proceder ao desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a

respetiva receção.

Ora, a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou de qualquer outro, acaba por ter um

efeito antagónico a uma verdadeira política dos 3 R no que respeita à gestão de resíduos, uma vez que limita e

reduz significativamente as possibilidades de reutilização de peças e componentes automóveis, muitas vezes

recuperados de VFV e contraria grosseiramente a filosofia que norteou a construção do próprio Decreto-Lei n.º

152-D/2017, de 11 de dezembro, comprometendo, portanto, os seus objetivos.

Com efeito, a grande vantagem que obtemos do ponto de vista ambiental com a existência de um sistema

de gestão de veículos em fim de vida, ou seja, a redução da produção de resíduos, nomeadamente promovendo

a reutilização, fica comprometida com a imposição de prazos.

Como bem se percebe, nem sempre o mercado automóvel, mais especificamente o mercado de peças e

componentes usados, consegue dar escoamento a todos estes componentes no prazo estabelecido no referido

diploma, o que obriga os gestores de VFV a optar por operações de reciclagem ou eliminação, o que em nada

contribui para uma melhor e mais adequada gestão de resíduos.

Acresce que esta obrigação interfere com aspetos internos e comerciais das empresas que fazem a gestão

dos VFV e coloca os centros de abate nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos

seus congéneres europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal.

Por outro lado, a fixação deste prazo é injustificada no que diz respeito à proteção da saúde pública e do

ambiente, já que os centros de abate são sujeitos a um processo de licenciamento rigoroso e possuem

instalações e equipamentos adequados.

No processo de licenciamento participam diversas autoridades nacionais, tais como representantes dos

Ministérios da Economia e do Ambiente, da Proteção Civil, delegados de saúde, entre outros.

Para operarem, os centros de abate de veículos têm de estar dotados de equipamentos e instalações

adequados para o exercício da atividade de despoluição/desmantelamento de VFV (superfícies

impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derrames que

asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos

adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; vedações que impedem o livre

acesso e diminuem o impacte visual, entre outros).

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