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22 DE JUNHO DE 2018

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Para além disso, os operadores são obrigados a despoluir, em 15 dias, todos os VFV que recebem. Após

esta operação, que se destina a remover todos os componentes perigosos (combustível, óleos, bateria,

pirotécnicos, entre outros), os VFV perdem o seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados

como resíduos banais.

São ainda abrangidos por um vasto conjunto de legislação complementar, que oferece garantias de proteção

suplementares (Lei n.º 54/2012, que prevê a instalação de sistemas de videovigilância para controlo efetivo de

entradas e saídas nas instalações; Decreto-Lei n.º 147/2008, que estabelece o regime jurídico relativo à

responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais; Regime Jurídico de

Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da

implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela ANPC).

O próprio Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE,

estabelece já um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de receção de VFV, o seu correto

transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de substâncias

perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização,

desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.

Por fim, a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, alterada pelas

Diretivas 2008/112CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de Março, 2013/28/UE, de 17 de maio,

2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro, que «define o regime aplicável à gestão de

VFV, tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da

reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV» não contempla qualquer prazo limite para

o desmantelamento de VFV.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que a imposição de um prazo, para os operadores licenciados

procederem ao desmantelamento de todos os VFV, faz mais parte do problema do que da solução, uma vez

que condiciona os próprios objetivos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e, por isso, propõem,

através da presente iniciativa legislativa, a eliminação do prazo previsto no n.º 7 do artigo 87.º deste Diploma

Legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, que estabelece o

regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos nomeadamente VFV.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX.

8 – ...................................................................................................................................................................

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