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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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na lista do património mundial em caso de ocorrência de processos judiciais que determinem a suspensão ou

inexistência de ZEP fixada inicialmente.

4 – Promova junto da UNESCO a extensão da classificação de Património da Humanidade para o centro

histórico de Gaia, alargando a zona classificada do centro histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra

do Pilar, e iniciando, de imediato, o procedimento de delimitação desta zona especial, envolvendo nesse

processo os municípios da respetiva área.

Aprovada em 16 de março de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO, EM LEIRIA, DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO

DE EFLUENTES SUINÍCOLAS DE GESTÃO PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias para que a construção e gestão de uma estação de tratamento de

efluentes suinícolas, em Leiria, venha a ser assegurada por financiamentos públicos, incluindo fundos

comunitários em conjunto com dinheiros públicos nacionais, num regime de parceria pública-pública que inclua

a Águas de Portugal, SGPS, SA e as autarquias, cujo projeto deve ficar definido no segundo semestre de 2018

e ter uma dimensão adequada para tratar a totalidade dos efluentes suinícolas que atualmente poluem o rio Lis

e a sua bacia hidrográfica.

2 – Desenvolva os esforços necessários para garantir uma forte fiscalização da atividade suinícola da

região, de forma a que os resíduos produzidos sejam efetivamente tratados.

3 – Seja aprovado, no prazo de um ano, um plano de despoluição do rio e bacia hidrográfica do Lis, de

forma a maximizar os serviços de ecossistema que este recurso pode prestar, nomeadamente no que diz

respeito à preservação de biodiversidade, abastecimento hídrico de qualidade e suporte a atividades lúdicas.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES DE

PREÇO DE SANGUE PROVISÓRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que crie um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue, a que

se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que «Aprova o regime jurídico das

pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País» receberem, no prazo

máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da Nação, nomeadamente, militares,

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