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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1736/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE REGULEM O ENSINO

DOMÉSTICO, NO RESPEITO DA LIBERDADE E DIREITOS DAS FAMÍLIAS

Exposição de motivos

O Ensino Doméstico (ED) é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele

habite, sendo a responsabilidade pelo percurso formativo do aluno do respetivo encarregado de educação, ou

do próprio quando maior de idade.

Os aspetos mais importantes relativos ao ED, designadamente no que diz respeito a escolaridade

obrigatória, matrícula e avaliação, são tratados nos seguintes normativos:

 Despachos anuais sobre a calendarização de provas finais de ciclo e exames nacionais e Regulamento

de exames;

 Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de organização,

funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação. É neste

normativo que é garantida a possibilidade de validação dos resultados dos alunos do ensino doméstico e

individual, através de provas de equivalência à frequência ou de exames nacionais, conforme os casos [n.º 2 e

alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, e no n.º 3 do artigo 13.º];

 Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, que estabelece as regras de avaliação do ensino

básico. É neste normativo que é garantida a possibilidade de validação dos resultados dos alunos do ensino

doméstico e individual, através de provas de equivalência à frequência ou de provas finais de ciclo, conforme

os casos [n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, n.º 5 e n.º 6 do artigo 10.º];

 Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que visa adaptar gradualmente o regime legal existente ao

alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo,

estabelecendo no n.º 3 do artigo 6.º que: “— O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino

doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais.”

 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que regula o ensino privado e cooperativo, na alínea b) do

n.º 2 do artigo 3.º: “«Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por

pessoa que com ele habite.”

Muito devido ao ainda desconhecimento sobre o ED e à falta de regulamentação clara sobre esta

modalidade de ensino, as famílias que escolhem esta opção legal deparam-se, junto de alguns agrupamentos

de escola e de escolas não agrupadas, com dificuldades decorrentes de algumas considerações erróneas,

designadamente:

a) Entender-se que a matrícula e/ou transferência para o regime de Ensino Doméstico está sujeita a

deferimento;

b) Entender-se que os alunos inscritos em ED não têm direito à Ação Social Escolar;

c) Entender-se que os alunos inscritos em Ensino Doméstico não têm direito à gratuitidade dos manuais

escolares;

d) Entender-se que os alunos inscritos em Ensino Doméstico não podem frequentar as Atividades de

Enriquecimento Curricular (AEC), os clubes ou a biblioteca escolar;

e) Entender-se que os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) não podem beneficiar dos

apoios concedidos ao abrigo do vigente Decreto-Lei n.º 3/2008;

f) Suceder que as informações das provas de equivalência à frequência sejam disponibilizadas

apresentando como referência somente as metas curriculares das disciplinas e/ou a sua afixação suceder fora

do prazo legalmente previsto e/ou em locais pouco visíveis e acessíveis.

O esclarecimento da ausência de necessidade de deferimento aquando da matrícula em e/ou transferência

para Ensino Doméstico é urgente, visto algumas famílias serem mal informadas pelos estabelecimentos de

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