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26 DE JUNHO DE 2018

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ensino, verem a sua opção de ensino ser questionada e, inclusivamente, serem abusivamente sinalizadas

junto da CPCJ com o falso motivo de abandono escolar.

O regime de matrícula e frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com

idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de

agosto. Importa assim resolver este constrangimento, informando os agrupamentos/escolas não agrupadas

que, no ato de matrícula em e/ou transferência para ED, o encarregado de educação tem apenas que indicar

que pretende que o seu educando ingresse neste regime, entregando, aquando da transferência, apenas o

certificado de habilitações da pessoa responsável pelo percurso do aluno em Ensino Doméstico, como previsto

nos termos do Despacho n.º 32/77, de 21 de março, e acrescendo os restantes documentos legalmente

exigidos aquando da matrícula.

Sobre os pedidos de acesso à Ação Social Escolar, independentemente do seu escalão socioeconómico,

várias famílias deparam-se com o indeferimento, apenas por terem os seus filhos inscritos em ED. Ora este

facto é incompreensível, uma vez que a atribuição da Ação Social Escolar em nada se relaciona com a opção

de regime de ensino, mas sim e apenas com a prova de necessidade económica das famílias com filhos em

idade escolar, numa lógica de justiça social e de garantia de igualdade de oportunidades no acesso.

Relativamente aos manuais escolares, muitas famílias veem os pedidos de manuais escolares gratuitos

recusados pela razão única dos seus filhos estarem no regime de ED. Ora, como a grande maioria dos alunos

nesta modalidade se encontra matriculada num estabelecimento de ensino da rede pública, e considerando

que atualmente é garantida a distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º e 2.º ciclos

do ensino básico estatal, esta recusa não faz sentido.

No quer diz respeito à discriminação que os alunos em ED são alvo por verem os seus pedidos de

frequência das AEC e dos clubes recusados, as regras a observar na sua oferta encontram-se definidas na

Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.

Por outro lado, há famílias de crianças/jovens com NEE procuram o Ensino Doméstico como uma forma de

respeitar o ritmo e particularidades dos seus filhos e, como tal, cada vez mais os agrupamentos/escolas não

agrupadas são confrontadas com pedidos de famílias em manter o Programa Educativo Individual (PEI) e

outros apoios previstos no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 12 de maio,

em regime de Ensino Doméstico. Contudo, como a lei não é clara quanto a transferências para ED, e muito

menos quanto a matrículas nessa modalidade, o que, mais uma vez, conduz a situações de desigualdade e

discriminação.

Há ainda outro tipo de constrangimentos, nomeadamente quanto à forma de avaliação dos alunos em ED.

Concretamente:

 Os alunos em ED realizam, diferentemente dos restantes, provas no final de cada ciclo, ou seja, nos 4.º

(1.º ciclo), 6.º (2. ciclo) e 9.º (3.º ciclo) anos, bem como nos 11.º e 12.º anos (secundário), nos termos previstos

e definidos pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Provas

de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário;

 Existe uma única opção para a obtenção da conclusão dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário,

apoiada em provas de equivalência à frequência ou exames nacionais nos casos aplicáveis;

 É definida uma época de exames demasiado curta para a realização das provas de equivalência à

frequência (até 13 provas em 10 dias). As provas de equivalência à frequência são elaboradas pelos

agrupamentos/escolas não agrupadas, proporcionando assimetrias no grau de dificuldade das mesmas;

Seria adequado pensar novos modelos de avaliação para os alunos em ED, aproveitando a versatilidade

conferida pela própria natureza do ED para implementar a flexibilização curricular que está em processo de

alargamento a todas as escolas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Salvaguarde a manutenção das liberdades e direitos das famílias que optam pelo Ensino Doméstico

como um projeto que permite maior flexibilidade e respeito pelo ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de

cada uma das suas crianças.

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