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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Artigo 3.º

Não renovação dos contratos de concessão de serviços de refeições nas escolas públicas

1 – Os contratos de concessão dos serviços de refeições das escolas públicas, dos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico, do ensino secundário e do ensino profissional a empresas de restauração coletiva cessam no

final dos respetivos prazos ou, a todo o tempo, sempre que se verifiquem incumprimentos do caderno de

encargos.

2 – Em casos de particular necessidade, os contratos referidos no número anterior podem ser renovados

uma única vez e pelo prazo adicional máximo de um ano.

Artigo 4.º

Reversão da concessão dos serviços de refeições

1 – O Governo procede de imediato ao levantamento exaustivo das condições de funcionamento das

cozinhas e dos refeitórios escolares em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do

ensino secundário e do ensino profissional.

2 – Na sequência do disposto no número anterior, o Governo procede à programação dos investimentos a

realizar, dos trabalhadores a recrutar e dos mecanismos a criar ou a reforçar para a reversão para a gestão

pública da concessão dos serviços de refeições em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e do ensino profissional.

3 – As direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, referidas nos números

anteriores, ficam responsáveis pelo serviço de refeições nos agrupamentos ou escolas que dirigem.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – É excetuado do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 4.º que entra em vigor com a publicação

do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 26 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(*) Texto substituído a pedido do autor em 26-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 131 (2018.06.22)].

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