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26 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 931/XIII (3.ª)

IMPLEMENTA UM NOVO PRAZO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

ILEGAIS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ACOMPANHADO DE CAMPANHA

INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO (PAN).

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, concernente ao Regime Jurídico das Armas e

Munições, cuja epígrafe se prende com um “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

estabelece o seguinte:

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

O objetivo desta premissa cifrou-se na legalização ou entrega voluntária ao Estado de armas de fogo e

munições ilegais, sem qualquer consequência penal ou contraordenacional para os seus detentores.

A possibilidade supra-identificada levou a que fossem retiradas, neste período, mais de 6500 armas ilegais

do seio da sociedade civil, havendo igualmente sido legalizadas outras tantas, permitindo conhecer os seus

detentores legais e efetuar o seu rastreio, componentes importantíssimas no campo da prevenção criminal e

da segurança dos cidadãos.

Ademais, cabe lembrar que todos os anos são apreendidas milhares de armas (mais de 6000 em 2016 por

exemplo) conjugado com o facto de serem perpetrados anualmente inúmeros crimes com o auxílio de armas

de fogo.

Enfatiza-se que campanhas desta índole não devem assumir um carácter recorrente uma vez que podem

espoletar efeitos negativos, tais como, tornar-se um vetor fomentador de tráfico ou comércio ilegal

considerando o eventual aproveitamento por parte de agentes ligados ao crime da possibilidade da legalização

dessas armas.

Por outro lado, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) lançou um repto público ao Governo no

sentido da realização de uma nova campanha de entrega voluntária de armas, demonstrando uma clara e

crescente preocupação com o mercado de armas ilegais em Portugal, estimando-se que existam entre um

milhão a um milhão e meio de armas de fogo ilegais no país.

A título de complemento, o SIS sublinhou o facto de noutros países, este tipo de campanhas terem

derivado na diminuição do número de crimes com armas de fogo, fazendo com que as armas na posse dos

cidadãos saiam do mercado sem serem subtraídas ilicitamente para fins criminosos.

Por conseguinte, consideramos que deve ser instituído novo período de 120 dias para entrega voluntária de

armas e munições detidas ilegalmente sem instauração de respetivo procedimento criminal.

Esta medida deve ser acompanhada de uma extensa campanha de divulgação com o intuito de difundir

cabalmente a informação, fazendo-a chegar inclusive aos locais geográficos mais inóspitos e às pessoas que

habitam nos meios mais rurais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa implementar um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais

sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação.

Artigo 2.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

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