O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

6

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de

serem legalizadas ao abrigo do Regime Jurídico das Armas e Munições, em regime de detenção domiciliária

provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando

perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 3.º

Campanha informativa de divulgação

O Governo promoverá uma campanha informativa de divulgação, com publicitação transversal a todo o

território nacional, sensibilizando os portugueses no que tange à importância do desarmamento, bem como ao

novo prazo estabelecido para entrega voluntária de armas e munições ilegais sem instauração de

procedimento criminal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 932/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA FINS

DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

O paradigma vigente de produção e consumo exacerbado de recursos, sejam eles de origem mineral,

vegetal ou animal, baseado no mito de crescimento infinito sem ter em conta conceitos como a economia

circular ou o ciclo de regeneração da natureza que se alicerçam numa gestão mais sensata e equilibrada dos

recursos, tem levado, entre outros fatores, a inúmeras disparidades no acesso e na distribuição de bens

alimentares. Este fator agrava-se em cidadãos que vivem em situação de precariedade económica e social, em

risco de pobreza e sobretudo nos que já se encontram em pobreza extrema pelo que urge aprofundar

instrumentos e legislação que possibilite uma maior e mais eficiente de redistribuição nacional destes bens.

O flagelo da fome e a problemática do desperdício alimentar em toda a sua plenitude e ramificações, seja a

nível global, nacional, regional ou local, tem profundas repercussões no tecido socioeconómico, na gestão dos

recursos e no equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais. Nos últimos anos, várias organizações nacionais e

internacionais têm-se debruçado cada vez mais sobre as causas e soluções deste problema sistémico.

Nos últimos anos, várias organizações nacionais e internacionais têm-se debruçado de modo crescente

Páginas Relacionadas
Página 0003:
26 DE JUNHO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª) (*) (RECUPERAÇÃO DA
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4 Artigo 3.º Não renovação dos contrat
Pág.Página 4