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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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DECRETO N.º 217/XIII

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM

DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS E RESIDAM NO MESMO LOCADO HÁ MAIS DE 15 ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com

deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes

casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de

contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada

em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Artigo 3.º

Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio

1 – Nos contratos abrangidos pela presente lei e durante o prazo estabelecido no artigo 6.º, o senhorio só

pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na

alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

2 – Nos contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio,

nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo

senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma.

Artigo 4.º

Suspensão de procedimento especial de despejo e de ação de despejo

No âmbito dos contratos abrangidos pela presente lei, quando tenha sido promovido procedimento especial

de despejo ou a competente ação judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do

Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, o juiz competente, conforme os casos,

determina a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da

instância.

Artigo 5.º

Exclusão do regime extraordinário e transitório

O disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela

denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento

dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no artigo 6.º, a

renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;

b) Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada