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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto e Tiago Tibúrcio (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dionísio

(DAC)

Data: 11 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei (PJL) n.º 834/XIII (3.ª) apresentado pelo grupo parlamentar (GP) do PSD pretende criar um

mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em consequência de decisões judiciais que

impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.

Os proponentes do PJL identificaram vários casos em que os contribuintes são duplamente onerados com

erros grosseiros das entidades públicas administrativas1 e pretendem, com a presente iniciativa, garantir que

estas entidades resolvem o problema. Propõe-se assim que «nos casos em que existe decisão judicial transitada

em julgado e se trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação

tributária inconstitucional ou ilegalmente criada seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais diferenças

no imposto IRS, não prejudicando a possibilidade do contribuinte se pronunciar previamente sobre o montante

apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento prévio ou prestação de garantia substitutiva».

Pese embora a iniciativa se refira a deduções apresentadas pelos contribuintes em sede de declaração de

IRS, relativos a rendimentos de bens imóveis arrendados, os autores da iniciativa optaram por propor a criação

de um regime novo para solucionar o problema encontrado.

No mesmo sentido, contendo uma exposição de motivos em tudo semelhante, foi apresentada pelo mesmo

GP outra iniciativa, o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª), que visa garantir o reconhecimento de que são devidos juros

indemnizatórios quando os contribuintes tenham realizado pagamentos indevidos de prestações tributárias, por

a sua cobrança se ter fundado em normas inconstitucionais ou ilegais.

O PSD fundamenta a sua iniciativa na constatação de que muitos contribuintes são lesados por aquilo que

consideram ser uma má interpretação do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, apresentando-se,

em particular, os casos mais recentes de recusas de pagamento desses juros relativos de taxas municipais

consideradas ilegais ou inconstitucionais. Sustentam assim a necessidade de uma clarificação expressa na lei,

propondo, para esse efeito, um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT). É também sublinhado que o

adiantamento ao artigo 43.º da LGT, proposto neste PJL, deve ter natureza interpretativa porque se entende

que o sentido normativo proposto já se deveria extrair do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por

atos normativos, legislativos ou regulamentares.

A controvérsia em torno da legalidade do pagamento dos juros indemnizatórios por parte da Administração

Tributária (AT) tem precedentes e a sua discussão será abordada mais adiante, no ponto III desta Nota técnica,

com referência também à jurisprudência existente sobre esta matéria.

1 A exposição de motivos da iniciativa legislativa menciona especificamente o caso da taxa municipal de proteção civil, cobrada indevidamente pela Camara Municipal de Lisboa (foi declarada inconstitucional) e da sua devolução pela edilidade. Posteriormente, foi publicado despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais informando que haveria lugar à aplicação de coimas aos contribuintes (proprietários de imóveis arrendados) que suportaram a referida taxa municipal e que incluíram o respetivo montante como custos e encargos na declaração de IRS, caso não procedessem à entrega da declaração de substituição até ao dia 31 de julho. Na perspetiva dos proponentes da iniciativa, o contribuinte é duplamente prejudicado: quando paga uma taxa indevida e depois, em sede de declaração de IRS, quando depois de declarar essa despesa, sujeita-se ao pagamento de coima, caso não proceda à sua atempada correção.