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27 DE JUNHO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os projetos de lei n.os 834/XIII (3.ª) e 835/XIII (3.ª) são apresentados por 20 Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social Democrata (PSD), ambos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Exercer a iniciativa da lei é um poder dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que estes projetos de leis não parecem infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambas as iniciativas em apreciação deram entrada a 17 de abril de 2018. Foram admitidas e baixaram na

generalidade à Comissão de Orçamento,Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 18 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso da apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de

aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.

 O projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) – «Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações

de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações

tributárias indevidamente cobradas»;

 O projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o

pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais».

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ressalva-se que isto não significa

que se deva incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos

muito extensos»2, tal indicação deve ser feita no articulado.

O título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria

gramatical que, por excelência, maior significado comporta3.

Quanto ao projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD), verifica-se que é criado um mecanismo de regularização

oficiosa das declarações de IRS, em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos

contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas. Os proponentes optam por criar um regime

novo, ao invés de proceder à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD), verifica-se que este procede à alteração da Lei Geral

Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, já que adita uma nova alínea d) do

n.º 3 do artigo 43.º daquele diploma, pelo que essa menção deve constar do título da iniciativa.

2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 3 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200

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