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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Quanto ao número de ordem de alterações, consultada a base de dados Digesto (Diário da República

Eletrónico), constatou-se que o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, sofreu até à data 44 alterações.

Considerando que a LGT sofre quase sempre alterações através das leis que aprovam os Orçamentos do

Estado, não se fazendo naquela sede a identificação do número de alteração dos diplomas que se alteram, e

que, por razões de segurança jurídica, também não se tem procedido a essa identificação nos restantes

diplomas que a alteraram, não parece aconselhável que tal informação conste do título desta iniciativa.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se as seguintes alterações aos títulos:

Quanto ao projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) – «Mecanismo de regularização oficiosa das declarações de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em consequência de decisões judiciais que impliquem

devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas».

Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando

o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas declaradas inconstitucionais ou

ilegais, alterando a Lei Geral Tributária».

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». A alteração à Lei Geral Tributária, equivalente a um

código, enquadra-se na exceção prevista, pelo que dispensa a republicação.

Caso sejam aprovadas, estas iniciativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, de acordo com o estipulado no artigo 4.º determinando também que os seus efeitos se produzem

nos casos em que a devolução pela entidade do sector público administrativo, incluindo autarquiaslocais,

ocorreu após 1 de janeiro de 2018. O projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, de acordo com o estipulado no artigo 4.º da iniciativa. Estas normas respeitam o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário em matéria de vigência.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema

fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição

justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a

diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos

do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa

adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,

devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º).

No mesmo artigo 103.º, estatuem-se os princípios da legalidade e da irretroatividade tributárias. De acordo

com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais

contribuições financeiras a favor das entidades públicas é da exclusiva competência da Assembleia da

República.

No que toca ao projeto de lei n.º 834/XIII, a questão que é regulada pelo regime jurídico proposto prende-se

com as deduções apresentadas pelo contribuinte proprietário de bens imóveis arrendados em sede de

declaração de rendimentos respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aplicando-se, assim, as normas concernentes do Código do IRS4. Em função do que houver a devolver ao

contribuinte em virtude da cobrança de taxas consideradas ilegais ou inconstitucionais, pode ter de haver lugar

4 Texto consolidado retirado do DRE.