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27 DE JUNHO DE 2018

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à correção da matéria coletável do sujeito passivo e consequente liquidação do imposto, sendo neste domínio

particularmente aplicáveis os artigos 8.º, sobre os rendimentos prediais (categoria F), e 41.º, sobre as deduções

a esse tipo de rendimentos.

Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII, propõe-se um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT) que foi aprovada

como anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro5, tendo um dos seus objetivos a «concentração,

clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral tributária

é suscetível de empreender». Deste modo, pretendeu-se contribuir «para uma maior segurança das relações

entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário,

de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário»

(preâmbulo da LGT).

Até ao presente, esta lei já foi objeto de mais de 40 alterações, a última das quais através da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro.

Algumas das normas da Lei Geral Tributária aproveitam para reiterar princípios constitucionais, como, por

exemplo, os fins da tributação ou o princípio da legalidade tributária (artigos 5.º e 8.º da LGT).

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º desta lei, que define o seu âmbito de aplicação, a LGT «regula as relações

jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que

vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial». Para efeitos deste diploma, «consideram-se

relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas

singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas».

O artigo 43.º que o projeto de lei n.º 835/XIII pretende alterar insere-se no Capítulo IV, dedicado à «extinção

da relação jurídica tributária», e na Secção I, sobre «Pagamento da prestação tributária». Este artigo foi alterado

uma vez, pelo artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aditou o n.º 5, com a seguinte redação:

«No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada

em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por

decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos

juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». De acordo com o

artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Disposições transitórias no âmbito da LGT), «A nova

redação do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais

transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei» (n.º

3). «Os juros devidos, ao abrigo da nova redação do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT,

nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado,

cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da

presente lei» (n.º 4).

Importa ainda referir que, quando haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo

43.º da LGT, este deve ser feito oficiosamente, conforme resulta das instruções administrativas emitidas pela

Administração Fiscal, para os serviços, que determinou no Oficio Circulado n.º 60052, da Direção de Serviços

de Justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem

verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do artigo 43.º da LGT, mesmo que não exista pedido

nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.

Sobre a matéria objeto da presente nota, realce-se ainda o artigo 100.º da LGT (Efeitos de decisão favorável

ao sujeito passivo), onde consta que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou

parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata

e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o

pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».

Na mesma linha, aponte-se o n.º 1 artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário6, que

define quais as entidades que reconhecem o direito aos juros indemnizatórios, e também, no n.º 2, que «em

caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse

direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar».

Por fim, cumpre chamar à colação o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais

Entidades Públicas (RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, de onde, de acordo com a

5 Versão consolidada (DRE). 6 Versão consolidada (DRE).

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