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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, atualmente se extrai o sentido normativo ora proposto,

justificando-se, assim, ter este aditamento natureza interpretativa.

Em termos de jurisprudência, deve referir-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que decretou

a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Regulamento Geral de Taxas e Outros Preços

do Município de Lisboa, tema a propósito do qual se esgrimiram publicamente muitos dos argumentos jurídicos

atinentes a esta iniciativa. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, desta vez em sede de

fiscalização concreta, sobre as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal

(Acórdão n.º 34/2018) e do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (Acórdão

n.º 418/2017).

A jurisprudência administrativa já teve oportunidade de se pronunciar sobre a reivindicação de juros

indemnizatórios quando a norma em que se tenha baseado a prestação tributária for considerada

inconstitucional. No sentido de considerar que a atual redação do artigo 43.º da LGT não permite fundamentar

a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, refiram-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo

Tribunal Administrativo: Processo 0471/14 (de março de 2017), Processo 01352/14 (de junho de 2016).

Reproduz-se, de seguida, como exemplo da linha de argumentação seguida, o sumário do Acórdão relativo ao

Processo 0471/14:

«I – Estando a Administração Tributária sujeita ao princípio da legalidade — artigos 266.º, n.º 2 da CRP e

55.º da LGT — não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que

o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (artigo

281.º da CRP) ou se esteja perante a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas,

como as que se referem a direitos liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1 da CRP).

II – Não podendo a errada consideração (no apuramento do imposto a pagar) de uma norma posteriormente

julgada inconstitucional, ser atribuída a ilegal conduta da Administração Tributária, também não pode legitimar

a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do artigo 43.º da LGT por se não verificar um

pressuposto de facto constitutivo de tal direito – o erro imputável aos serviços.»

Por se dirigir expressamente à Assembleia da República, atente-se ainda na Deliberação da Assembleia

Municipal de Lisboa n.º 103/AML/2018 – Moção n.º 012/06 (PS/BE/ /IND) – Apresentada no âmbito da proposta

de Recomendação n.º 012/02 (PSD) – «Pela garantia do pagamento de juros indemnizatórios em caso de

declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma tributária» – Subscrita pelos Grupos

Municipais do PS e BE e pelos Deputados Municipais Independentes na Assembleia Municipal de Lisboa

(publicada em 12-04-2018). Nesta, veio solicitar-se «ao Governo e à Assembleia da República para que tomem

medidas com vista ao reconhecimento do direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, sempre que os

mesmos decorram da anulação de atos tributários em função da declaração de inconstitucionalidade das normas

que os fundam, preferencialmente através de lei interpretativa ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária.». Para este

efeito, exorta a Assembleia da República a, «mediante lei interpretativa – por a mesma se integrar na norma

desde o início da sua vigência - ou alteração com efeitos retroativos, corrigir esta clamorosa injustiça».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontra pendentes a seguinte iniciativa sobre matéria conexa, com incidência sobre a alteração à Lei Geral

Tributária:

Projeto de lei n.º 787/XIII (3.ª) (CDS-PP) –Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17

de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26

de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário.

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