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27 DE JUNHO DE 2018

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 Petições

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

No caso do projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª), foi promovida audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, visto que se mencionam especificamente as entidades do setor público administrativo regionais.

 Consultas facultativas

Seria porventura pertinente solicitar audição ou contributo escrito ao Secretário de Estado dos Assuntos

Ficais.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

A ALRAM já se pronunciou emitindo parecer favorável a este projeto de lei (parecer disponível na página da

iniciativa).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível será possível determinar, mas não quantificar, o impacto para as entidades

do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, que tenham procedido à devolução, após 1 de

janeiro de 2018, de prestações indevidamente cobradas por terem sido declaradas inconstitucionais ou ilegais.

Não é possível determinar ou quantificar outros eventuais encargos resultantes da aprovação destas iniciativas.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)

(PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante

designado por EBF;

b) Altera e prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF;

c) Altera os artigos 15.º-A e 19.º-A do EBF;

d) Revoga os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

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