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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

2 – A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação conferida pelo artigo seguinte, é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.

3 – A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial

de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo

específico para a atividade marítima.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – Anualmente, o Governo deve elaborar um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais

concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados

efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

2 – O relatório a que se refere o número anterior deve ser remetido à Assembleia da República durante o

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até ao fim do mês de setembro de cada ano, divulgar os

sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício

utilizado.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente

a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a

empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições

de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela

diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares

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