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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

18

47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 135/XIII (3.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS

ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 29 de maio de 2018, a proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de

31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 30 de maio de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende alterar, pela primeira vez, a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula

a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas – cfr. artigo 1.º.

As alterações propostas à referida lei incidem, por um lado, sobre o prazo para a emissão de parecer pelos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas (alteração ao artigo 6.º) e, por outro lado, sobre o

incumprimento do dever de audição (alteração ao artigo 9.º).

Neste sentido, são concretamente propostas as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º):

— Prevê-se que a dilação dos prazos para a emissão de parecer (de 20 ou de 15 dias, consoante a sua

emissão seja da competência, respetivamente, «assembleia legislativa regional»1 ou do governo regional) possa

ocorrer «sempre que a complexidade da matéria em causa assim o justifique» e que a redução desses prazos,

em caso de urgência, tenha de ser «devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não

podendo ser inferiores a 5 dias2» – cfr. alteração do n.º 1 e novo n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de

1 A PPL 135/XIII (3.ª) (ALRAM) continua a fazer referência, à semelhança do disposto na Lei n.º 40/96, de 31/08, à «assembleia legislativa regional», mas é sabido que a revisão constitucional de 2004 alterou a designação deste órgão legislativo das regiões autónomas para assembleia legislativa das regiões autónomas – cfr. entre outros, os artigos 231.º a 234.º da CRP. 2 Importa referir que idêntica norma consta do n.º 5 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 05/08, alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro). Neste é determinado

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