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27 DE JUNHO DE 2018

19

agosto;

— É facultada aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a possibilidade de, «por intermédio de

decisão devidamente fundamentada», «solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania

para se pronunciarem3» – cfr. novo n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto;

— É estendida ao incumprimento dos prazos a cominação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

consoante a natureza dos atos, prevista para a não observância do dever de audição – cfr. alteração do artigo

9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

É proposta a entrada em vigor destas alterações «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Na origem da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, esteve a proposta de lei n.º 26/VII (ALRAM), cujo texto final foi aprovado na generalidade, na

especialidade e em votação final global em 4 de julho de 1996, por unanimidade.

A proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM), ora em apreciação, resultou de uma iniciativa apresentada, em

27 de março de 2018, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelo GP/PSD-M.

Esta iniciativa foi apreciada na 1.ª Comissão Especializada de Política Geral e Juventude da ALRAM onde

foi aprovado, por unanimidade, em 6 de abril de 2018, parecer favorável à sua subida a Plenário, tendo sido

aprovada por unanimidade, quer na generalidade em 12 de abril de 2018, quer na especialidade em 20 de abril

de 2018 (não foram apresentadas propostas de alteração), quer em votação final global em 24 de abril de 2018,

dando origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/M/2018, de 12 de

junho

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A proposta de lei em apreço versa sobre uma questão bastante relevante, como é a da participação dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas no processo legislativo e nos assuntos da República e dos

prazos a observar na consulta dos referidos órgãos por forma a que as audições não se tornem uma formalidade

sem sentido útil ao arrepio do nosso ordenamento jurídico-constitucional.

A prática parlamentar tem evidenciado algumas dificuldades no relacionamento entre a Assembleia da

República e as assembleias legislativas das regiões autónomas e governos regionais e acentuado alguns

constrangimentos no respeito pelo dever de participação das Regiões autónomas nos assuntos da República.

A frequência com que este desrespeito pela participação das Regiões autónomas tem vindo a verificar-se

levou à interposição de diversos pedidos de inconstitucionalidade das respetivas iniciativas legislativas, por parte

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

A título ilustrativo temos os pedidos de inconstitucionalidade das Leis do Orçamento do Estado para 1999,

2007 e 2008, relativamente às quais a Assembleia Legislativa da Madeira manifestou o seu desagrado quanto

ao modo como o exercício do seu direito de audição foi exercido pela Assembleia da República.

Em novembro de 2016, os parlamentos e os governos regionais, tiveram apenas dois dias úteis para emitir

pareceres sobre o Orçamento do Estado para 2017. O prazo era tão curto que a Assembleia da República adiou

a votação final global por algumas horas para poder cumprir a lei. Os parlamentos emitiram pareceres, em cima

da hora, mas sob protesto.

Em fevereiro de 2010, a situação foi mais grave, quando as regiões foram chamadas a emitir parecer sobre

uma lei das finanças regionais que já tinha sido votada.

Um ano antes, em fevereiro de 2009, a Assembleia Legislativa da Madeira recusou-se a emitir parecer sobre

que «Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias» (o n.º 2 permite que: «Em situações de manifesta urgência, declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral»). 3 Importa referir que idêntica norma consta do n.º 6 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Neste consta: «Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada».

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